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Considera-se microempresa aquela que aufira receita bruta acumulada no ano-calendário, de até R$ 360 mil.


Considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.


Receita bruta, para fins de enquadramento de porte, será os produtos da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.